Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 58
O servidor estável do Poder Executivo em exercício no Ministério Público em 18 de janeiro de 1993 terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei para optar por sua inclusão no Quadro Permanente dos Serviços Serviços Auxiliares do Ministério Público.