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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 58

O servidor estável do Poder Executivo em exercício no Ministério Público em 18 de janeiro de 1993 terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei para optar por sua inclusão no Quadro Permanente dos Serviços Serviços Auxiliares do Ministério Público.