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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 57

Fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a estender aos servidores do Ministério Público, mediante resolução, nos mesmos índices e datas de vigência, o reajustamento quadrimestral e as antecipações bimestrais de que trata o art. 7º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993.