Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 56
O art. 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, alterado pelo art. 53 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48 - O benefício mencionado no art. 47 desta lei é devido ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, aos recebimentos por horas-extras prestadas e as relativas a biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9.831, de 6 de julho de 1989, seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o salário mínimo e que esteja em exercício em municípios identificados em regulamento.".