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Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 54

O servidor estabilizado na remuneração de cargo em comissão, em qualquer dos Poderes do Estado, cumprirá a jornada de trabalho exigida para o exercício do cargo em cuja remuneração se tenha estabilizado. (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.028, de 23/2/1994.)