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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 52

A gratificação de que trata o art. 23 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, é devida aos servidores que tenham feito a opção prevista no art. 13 da mesma lei e incide sobre o vencimento básico e a vantagem pessoal instituída pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991.