Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 51
Sobre o valor da vantagem pessoal devida, em fevereiro de 1993, aos servidores cujo vencimento básico está estabelecido no Anexo III a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, será aplicado, para vigência em março de 1993, o mesmo percentual de reajuste atribuído neste mês ao símbolo de vencimento correspondente ao cargo ocupado pelo servidor.