Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para efeito de implantação do plano de carreira, nos termos da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, a transformação de cargos vagos em outros, de acordo com a norma regulamentar, não poderá resultar em aumento de despesa.