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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 45

Para efeito de implantação do plano de carreira, nos termos da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, a transformação de cargos vagos em outros, de acordo com a norma regulamentar, não poderá resultar em aumento de despesa.