Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 40
A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas nos incisos I e II dos arts. 37 e 39 desta lei, bem como a denominação complementar das Coordenadorias Regionais e as respectivas áreas de abrangência serão estabelecidas pelo Poder Executivo.