Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais tem como finalidade a definida na Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990.