Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 28
O caput do art. 9º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Curador ou de órgão colegiado equivalente das autarquias e fundações públicas, integrantes da administração pública do Poder Executivo, farão jus a verba honorária mensal correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração do cargo de Presidente ou equivalente da respectiva entidade.". (Vide art. 1º da Lei nº 13.405, de 15/12/1999.)