Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 26
O art. 2º da Lei nº 11.118, de 30 de junho de 1993, que cria estabelecimentos penitenciários na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - As unidades penitenciárias de que trata o artigo anterior têm a seguinte estrutura: I - Diretoria de Administração e Finanças: a) Divisão de Administração: 1 - Serviço de Pessoal; 2 - Serviço de Material e Patrimônio; 3 - Serviço de Apoio Operacional; b) Divisão de Finanças; II - Diretoria de Segurança: a) Divisão de Segurança do Bloco A; b) Divisão de Segurança do Bloco B; c) Divisão de Segurança do Bloco C; d) Divisão de Segurança do Bloco D; III - Diretoria de Reeducação e Reabilitação do Sentenciado: a) Divisão de Assistência ao Sentenciado: 1 - Serviço de Assistência ao Sentenciado; 2 - Serviço de Tratamento Penitenciário; b) Divisão de Diagnóstico e Classificação; c) Divisão de Profissionalização e Produção: 1 - Serviço de Profissionalização; 2 - Serviço de Produção; 3 - Serviço de Comercialização. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.". (Vide art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)