Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ficam criados 315 (trezentos e quinze) cargos de Guarda Penitenciário, código PG-18, no Quadro Específico de Provimento Efetivo a que se refere o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Justiça - nº VI -, a que se refere o Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975.
§ 1º
O Poder Executivo deverá realizar, no prazo de 6 (seis) meses contados da data de publicação desta lei, concurso público para o provimento dos cargos de que trata este artigo.
§ 2º
Até a realização do concurso público, poderá haver designação de atual servidor, em número correspondente aos cargos criados.
§ 3º
A designação não poderá vigorar por prazo superior ao prazo previsto no § 1º.
§ 4º
A designação deverá recair em servidor com exercício na Secretaria de Estado da Justiça, cuja função pública seja de Monitor.