Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 23
O servidor civil do IPSM e do Sistema de Ensino da Polícia Militar que não tenha exercido a opção a que se refere o art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, poderá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência desta lei.