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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 23

O servidor civil do IPSM e do Sistema de Ensino da Polícia Militar que não tenha exercido a opção a que se refere o art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, poderá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência desta lei.