Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 22
O art. 17 da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 - A assistência à saúde compreende os serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, psicológica e de aquisição de aparelhos de prótese e órtese. § 1º - A assistência à saúde será prestada com a participação do beneficiário no seu custeio. § 2º - Ao militar se dará gratuidade na assistência básica à saúde, excluídas as situações expressamente definidas no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. § 3º - A assistência básica de que trata o parágrafo anterior é o conjunto de procedimentos preventivos ou curativos indispensáveis à manutenção da saúde, conforme o disposto no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho Administrativo e homologado pelo Governador do Estado.".