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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 19

O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico do cargo em comissão.