Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 18
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 18 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Autarquia, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária do IPSM. (Vide art. 8º da Lei Delegada nº 85, de 29/1/2003.) Parágrafo único - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993."