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Artigo 133 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 133

Instalados pelos municípios os seus novos distritos, o Estado criará os Cartórios de Paz e de Registro Civil no prazo de 60 (sessenta) dias, provendo sua titularidade na forma da lei.