Artigo 133 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 133
Instalados pelos municípios os seus novos distritos, o Estado criará os Cartórios de Paz e de Registro Civil no prazo de 60 (sessenta) dias, provendo sua titularidade na forma da lei.