Artigo 132, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 132
Fica extinta a Fundação Hermantina Beraldo, com sede e foro no Município de Juiz de Fora, instituída pela Lei nº 4.909, de 4 de setembro de 1968, e regulamentada pelo Decreto nº 11.503, de 27 de novembro de 1968.
§ 1º
Os servidores públicos que se encontrarem à disposição da Fundação extinta devem reassumir suas funções no órgão de origem.
§ 2º
O patrimônio da Fundação, composto pelos andares 2º e 3º do edifício situado na Avenida dos Andradas, 170, em Juiz de Fora, registrado sob a matrícula nº 9.946, no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício dessa cidade, será reincorporado ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.909, de 4 de setembro de 1968.