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Artigo 132, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 132

Fica extinta a Fundação Hermantina Beraldo, com sede e foro no Município de Juiz de Fora, instituída pela Lei nº 4.909, de 4 de setembro de 1968, e regulamentada pelo Decreto nº 11.503, de 27 de novembro de 1968.

§ 1º

Os servidores públicos que se encontrarem à disposição da Fundação extinta devem reassumir suas funções no órgão de origem.

§ 2º

O patrimônio da Fundação, composto pelos andares 2º e 3º do edifício situado na Avenida dos Andradas, 170, em Juiz de Fora, registrado sob a matrícula nº 9.946, no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício dessa cidade, será reincorporado ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.909, de 4 de setembro de 1968.