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Artigo 131 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 131

Os bens móveis e imóveis adquiridos pela extinta Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG - com recursos dos programas especiais do Planoroeste, MG-II e Padre Cícero ficam incorporados ao patrimônio da COMIG.

Parágrafo único

- Comissão especial, formada por representantes do Estado e da COMIG, a ser designada por meio de resolução conjunta, se encarregará do levantamento e da identificação dos referidos bens para os efeitos deste artigo.