Artigo 131 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 131
Os bens móveis e imóveis adquiridos pela extinta Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG - com recursos dos programas especiais do Planoroeste, MG-II e Padre Cícero ficam incorporados ao patrimônio da COMIG.
Parágrafo único
- Comissão especial, formada por representantes do Estado e da COMIG, a ser designada por meio de resolução conjunta, se encarregará do levantamento e da identificação dos referidos bens para os efeitos deste artigo.