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Artigo 130, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 130

Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas legais necessárias à incorporação da Águas Minerais de Minas Gerais - HIDROMINAS - na Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG.

§ 1º

A COMIG sucederá, para todos os efeitos, à HIDROMINAS em todos os direitos e obrigações.

§ 2º

Em consequência da incorporação prevista neste artigo, fica transferida para a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - a atividade de fomento e o desenvolvimento turístico, observada a legislação aplicável.