Artigo 130, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 130
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas legais necessárias à incorporação da Águas Minerais de Minas Gerais - HIDROMINAS - na Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG.
§ 1º
A COMIG sucederá, para todos os efeitos, à HIDROMINAS em todos os direitos e obrigações.
§ 2º
Em consequência da incorporação prevista neste artigo, fica transferida para a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - a atividade de fomento e o desenvolvimento turístico, observada a legislação aplicável.