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Artigo 128, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 128

O pessoal da empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS - será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar e organizado nos seguintes quadros:

I

quadro efetivo, composto de empregados permanentes da empresa;

II

quadro rotativo, composto de empregados contratados para a execução das funções previstas no inciso I do art. 126 desta lei.