Artigo 128, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 128
O pessoal da empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS - será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar e organizado nos seguintes quadros:
I
quadro efetivo, composto de empregados permanentes da empresa;
II
quadro rotativo, composto de empregados contratados para a execução das funções previstas no inciso I do art. 126 desta lei.