Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 126
A empresa pública Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS -, resultante do disposto no art.125 desta Lei, vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - e tem por finalidade a prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em especial nas seguintes áreas: (Caput com redação dada pelo art. 184 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
I
locação de mão-de-obra para conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância e serviços temporários;
II
administração de estacionamentos rotativos;
III
administração de condomínios;
IV
recuperação, manutenção e conservação de móveis, máquinas, equipamentos e aparelhos em geral;
V
conserto e manutenção de veículos;
VI
execução de serviços gráficos;
VII
administração de processos licitatórios e contratos administrativos;
VIII
transporte de valores, cargas e passageiros;
IX
fornecimento, revenda e administração de vale-transporte, vale-alimentação e outros tipos similares de vales;
X
administração e representação de ações trabalhistas.
§ 1º
A sociedade terá sede e foro em Belo Horizonte e se regerá por seu estatuto, na forma desta lei e das demais disposições relativas às sociedades por ações. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 19.087, de 21/7/2010.)
§ 2º
A empresa pública de que trata o caput poderá exigir garantia e utilizar os instrumentos previstos na legislação civil e comercial aplicável às empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º - , inciso II, da Constituição da República, para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais pelos tomadores de serviços. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.087, de 21/7/2010.)