Artigo 125 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 125
Ficam o Estado de Minas Gerais e a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais autorizados a adquirir a integralidade das ações da empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS.
§ 1º
A participação acionária da autarquia Imprensa Oficial não será superior a 1% (um por cento) do capital total da empresa.
§ 2º
O preço de aquisição da participação acionária autorizada pela presente lei será estabelecido com base em avaliação patrimonial contábil das ações transacionadas.
§ 3º
No caso de a avaliação registrar patrimônio líquido negativo da sociedade emissora, o preço de venda será de CR$0,01 (um centavo de cruzeiro real) por ação.