Artigo 122, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 122
Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo:
I
subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere ao esporte, ao lazer e ao turismo;
II
compatibilizar programas, projetos e atividades de esportes, lazer e turismo estaduais com os dos níveis federal e municipal;
III
articular-se com instituições públicas e privadas que atuem no setor, visando à cooperação técnica e à integração de ações que facilitem a consecução dos objetivos da Secretaria;
IV
promover a descentralização e a interiorização de suas ações, de modo a permitir que os municípios do Estado usufruam dos benefícios a serem gerados;
V
promover entendimento e negociação junto ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento, visando à captação de recursos;
VI
estabelecer as políticas do desporto amador, da recreação e do lazer no Estado;
VII
proporcionar às crianças e aos adolescentes das periferias urbanas ações junto às suas comunidades de origem, visando ao seu desenvolvimento físico e social, mediante a prática do esporte, do lazer e da recreação;
VIII
promover a realização de eventos objetivando a participação do idoso nas atividades de esporte, lazer e turismo;
IX
coletar e analisar informações sobre a demanda turística, com vistas ao planejamento do desenvolvimento do turismo no Estado;
X
criar ou fomentar a criação de um sistema de esportes, lazer e recreação que se destine, preferencialmente, às classes de menores rendas;
XI
exercer outras atividades correlatas. (Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996.)