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Artigo 120 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 120

O valor total mensal da Giefs no âmbito da Hemominas, da Fhemig, da Funed e da Unimontes não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da receita diretamente arrecadada por cada uma dessas entidades. (Artigo com redação dada pelo art. 88 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)