Artigo 119 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 119
(Vetado pelo art. 39 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.) Dispositivo revogado: "Art. 119 - É da responsabilidade da FHEMIG e da HEMOMINAS o pagamento da GIEFS com recursos próprios."