Artigo 118 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 118
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.764, de 28/1/1994.) Dispositivo revogado: "Art. 118 - A GIEFS será calculada em estrita consonância com a avaliação da participação individual do servidor, observado o disposto no art. 116, e obedecerá às seguintes correlações e percentuais: I - Grau A de participação individual: 80% (oitenta por cento) do valor-referência; II - Grau B de participação individual: 60% (sessenta por cento) do valor-referência; III - Grau C de participação individual: 20% (vinte por cento) do valor-referência. Parágrafo único - (Vetado)."