Artigo 117 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 117
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.764, de 28/1/1994.) Dispositivo revogado: "Art. 117 - O valor-referência para cálculo da GIEFS é a média respectiva dos valores constantes nas tabelas de vencimento da FHEMIG e da HEMOMINAS." (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei 11.550, de 29/7/1994.)