Artigo 116, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 116
Farão jus à GIEFS os servidores e os contratados cujo desempenho, no período apurado pela avaliação, tenha atingido o padrão estabelecido como suficiente no Plano Global de Avaliação específico de cada entidade.
Parágrafo único
- O valor da Giefs não se incorporará à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, exceto gratificação natalina e adicional de férias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 87 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.764, de 15/1/1998.)