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Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 115

O resultado da avaliação servirá de base para o cálculo da GIEFS nos meses subsequentes. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.764, de 15/1/1998.)