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Artigo 113 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 113

O Plano Global de Avaliação conterá os indicadores e os critérios de avaliação a que se refere o art. 112, terá como diretriz básica a perspectiva do usuário e será aprovado pelo dirigente máximo e pelo Conselho Curador das entidades mencionadas no art. 111. (Artigo com redação dada pelo art. 85 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)