Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 112, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 112

A Giefs será atribuída mensalmente aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das entidades a que se refere o art. 111 e àqueles colocados à sua disposição, bem como aos contratados, mediante contrato de direito administrativo, por essas entidades, e que nelas estejam em efetivo exercício, considerando-se os seguintes indicadores e critérios de avaliação: (Caput com redação dada pelo art. 84 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.):

I

o desempenho institucional, vinculado a metas de produtividade e de qualidade dos serviços prestados pelas unidades administrativas;

II

a participação individual do servidor, vinculada ao seu esforço para a consecução das metas mencionadas no inciso anterior, à sua qualificação e à quantidade de trabalho efetivamente executado. (Vide art. 6º da Lei nº 11.550, de 29/7/1994.)

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se a servidores colocados à disposição das entidades previstas no art. 111, bem como aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal dessas entidades em cessão com ônus para o órgão ou entidade cedente ou em cessão especial, desde que exerçam atividades correlatas às realizadas na entidade de origem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.764, de 15/1/1998.)