Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 112, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 112

A Giefs será atribuída mensalmente aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das entidades a que se refere o art. 111 e àqueles colocados à sua disposição, bem como aos contratados, mediante contrato de direito administrativo, por essas entidades, e que nelas estejam em efetivo exercício, considerando-se os seguintes indicadores e critérios de avaliação: (Caput com redação dada pelo art. 84 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.):

I

o desempenho institucional, vinculado a metas de produtividade e de qualidade dos serviços prestados pelas unidades administrativas;

II

a participação individual do servidor, vinculada ao seu esforço para a consecução das metas mencionadas no inciso anterior, à sua qualificação e à quantidade de trabalho efetivamente executado. (Vide art. 6º da Lei nº 11.550, de 29/7/1994.)

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se a servidores colocados à disposição das entidades previstas no art. 111, bem como aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal dessas entidades em cessão com ônus para o órgão ou entidade cedente ou em cessão especial, desde que exerçam atividades correlatas às realizadas na entidade de origem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.764, de 15/1/1998.)