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Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 111

Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - Giefs - no âmbito da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas -, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig -, da Fundação Ezequiel Dias - Funed - e da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. (Artigo com redação dada pelo art. 83 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide art. 6º da Lei nº 14.176, de 16/1/2002.)