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Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 109

O Conselho Curador da FHEMIG se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, na forma em que dispuser o seu regimento.