Artigo 108, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 108
Ao Conselho Curador da FHEMIG, órgão deliberativo e de controle, compete:
I
definir estratégias e meios de implementação da política estadual de saúde, observadas as finalidades e as áreas de atividades da FHEMIG;
II
deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subsequente, bem como sobre suas alterações;
III
deliberar e aprovar, no âmbito de sua competência, o relatório anual de atividades e a prestação de contas anual da Fundação;
IV
deliberar e autorizar, no âmbito de sua competência, a aquisição, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bem imóvel da Fundação;
V
deliberar e autorizar, no âmbito de sua competência, protocolo de delegação de poderes a Diretor de unidade administrativa para praticar atos de gestão relativos à autonomia técnica, administrativa e financeira a esta atribuída;
VI
participar, na forma definida pelo Estatuto da Fundação, na indicação de nomes para os cargos de Diretor de unidade;
VII
aprovar, no âmbito de sua competência, sistema de indicadores e critérios de avaliação de desempenho individual e institucional;
VIII
decidir, em grau de recurso, sobre atos do Presidente e de Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação;
IX
decidir, em grau de recurso, sobre questões disciplinares da Fundação;
X
representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação e indicar, se for o caso, medidas corretivas, nos limites de sua competência;
XI
aprovar, no âmbito de sua competência, o Estatuto da Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada pelo Presidente da Fundação;
XII
elaborar seu Regimento Interno.