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Artigo 108, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 108

Ao Conselho Curador da FHEMIG, órgão deliberativo e de controle, compete:

I

definir estratégias e meios de implementação da política estadual de saúde, observadas as finalidades e as áreas de atividades da FHEMIG;

II

deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subsequente, bem como sobre suas alterações;

III

deliberar e aprovar, no âmbito de sua competência, o relatório anual de atividades e a prestação de contas anual da Fundação;

IV

deliberar e autorizar, no âmbito de sua competência, a aquisição, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bem imóvel da Fundação;

V

deliberar e autorizar, no âmbito de sua competência, protocolo de delegação de poderes a Diretor de unidade administrativa para praticar atos de gestão relativos à autonomia técnica, administrativa e financeira a esta atribuída;

VI

participar, na forma definida pelo Estatuto da Fundação, na indicação de nomes para os cargos de Diretor de unidade;

VII

aprovar, no âmbito de sua competência, sistema de indicadores e critérios de avaliação de desempenho individual e institucional;

VIII

decidir, em grau de recurso, sobre atos do Presidente e de Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação;

IX

decidir, em grau de recurso, sobre questões disciplinares da Fundação;

X

representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação e indicar, se for o caso, medidas corretivas, nos limites de sua competência;

XI

aprovar, no âmbito de sua competência, o Estatuto da Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada pelo Presidente da Fundação;

XII

elaborar seu Regimento Interno.