Artigo 107, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 107
Compõem o Conselho Curador da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG:
I
como membros natos:
a
o Secretário de Estado da Saúde, que será o seu Presidente;
b
o Secretário Adjunto da Saúde, que será o seu Vice-Presidente;
c
o Superintendente-Geral da FHEMIG, que será o seu Secretário-Geral;
II
como membros não natos:
a
2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa;
b
2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Saúde, indicados por seus pares;
c
2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil;
d
2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;
e
2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
f
2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
§ 1º
O Vice-Presidente do Conselho Curador substituirá o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais.
§ 2º
Poderão participar das sessões do Conselho Curador, sem direito a voto, Diretores e servidores da FHEMIG, com o objetivo de fornecerem suporte técnico e administrativo às decisões do colegiado.
§ 3º
Os membros não natos do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º
O membro do Conselho que não comparecer à reunião mensal ou a qualquer reunião extraordinária não fará jus à verba honorária do mês em que se tiver realizado a reunião. (Artigo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 11.484, de 10/6/1994.)