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Artigo 107, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 107

Compõem o Conselho Curador da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG:

I

como membros natos:

a

o Secretário de Estado da Saúde, que será o seu Presidente;

b

o Secretário Adjunto da Saúde, que será o seu Vice-Presidente;

c

o Superintendente-Geral da FHEMIG, que será o seu Secretário-Geral;

II

como membros não natos:

a

2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa;

b

2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Saúde, indicados por seus pares;

c

2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil;

d

2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;

e

2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

f

2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

§ 1º

O Vice-Presidente do Conselho Curador substituirá o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais.

§ 2º

Poderão participar das sessões do Conselho Curador, sem direito a voto, Diretores e servidores da FHEMIG, com o objetivo de fornecerem suporte técnico e administrativo às decisões do colegiado.

§ 3º

Os membros não natos do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º

O membro do Conselho que não comparecer à reunião mensal ou a qualquer reunião extraordinária não fará jus à verba honorária do mês em que se tiver realizado a reunião. (Artigo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 11.484, de 10/6/1994.)