Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 106
O art. 75 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Art. 75 - Os servidores públicos de entidades da administração pública indireta do Estado nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de cargo em comissão de direção e assessoramento superior na administração direta, autárquica ou fundacional poderão optar pela manutenção da remuneração percebida na origem, hipótese em que a entidade de direito público ressarcirá à entidade de direito privado o valor do pagamento realizado."