Artigo 105, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 105
O Poder Executivo concederá a aluno do curso superior de Administração com ênfase em Administração Pública mantido pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro bolsa de estudo mensal no valor de CR$10.000,00 (dez mil cruzeiros reais), a partir de 1º de setembro de 1993.
Parágrafo único
- O valor da bolsa está sujeito aos reajustamentos previstos pela política de recomposição dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, excluído o mês de setembro de 1993. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.511, de 7/7/1994.)