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Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 103

O § 2º do art. 45 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45 - ............................................ § 2º - A Escola de Governo terá um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, cujos membros, em número máximo de 9 (nove), e os respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.".