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Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 102

Os vencimentos das classes da carreira de Administrador Público, previstos no anexo a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986, passam a ser os constantes no Anexo IX desta lei.