Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 102
Os vencimentos das classes da carreira de Administrador Público, previstos no anexo a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986, passam a ser os constantes no Anexo IX desta lei.