Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituem receitas do IPSM:
I
a contribuição dos segurados;
II
a contribuição do Estado;
III
o auxílio financeiro de qualquer origem;
IV
a receita decorrente de contratos, convênios ou acordos relativos à consecução de suas finalidades;
V
as dotações orçamentárias e os saldos do exercício anterior;
VI
a transferência de recursos do Tesouro Estadual;
VII
as rendas resultantes de suas atividades e do uso ou da cessão de suas instalações e de bens móveis, bem como da locação de bens imóveis;
VIII
a aplicação de sua receita;
IX
a aplicação e a administração de sua reserva de benefícios concedidos e a conceder.