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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 10

Constituem receitas do IPSM:

I

a contribuição dos segurados;

II

a contribuição do Estado;

III

o auxílio financeiro de qualquer origem;

IV

a receita decorrente de contratos, convênios ou acordos relativos à consecução de suas finalidades;

V

as dotações orçamentárias e os saldos do exercício anterior;

VI

a transferência de recursos do Tesouro Estadual;

VII

as rendas resultantes de suas atividades e do uso ou da cessão de suas instalações e de bens móveis, bem como da locação de bens imóveis;

VIII

a aplicação de sua receita;

IX

a aplicação e a administração de sua reserva de benefícios concedidos e a conceder.