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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 1º

O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, sucessor da Caixa Beneficente da Força Pública de Minas Gerais, criada pela Lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, é uma entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira, sede e foro nesta Capital e vincula-se à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta lei, equivalem-se a expressão Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, o termo Autarquia e a sigla IPSM.