Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, sucessor da Caixa Beneficente da Força Pública de Minas Gerais, criada pela Lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, é uma entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira, sede e foro nesta Capital e vincula-se à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta lei, equivalem-se a expressão Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, o termo Autarquia e a sigla IPSM.