Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
– Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.