Artigo 91 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 91
– O Poder Executivo, com vistas ao atendimento das exigências estabelecidas para o poder público por esta lei, implantará programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos em todos os órgãos relacionados com a política agrícola.