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Artigo 90, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 90

– O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta lei, encaminhará à Assembléia Legislativa projetos de lei com o objetivo de adequar às disposições desta lei a legislação de política agrícola estadual referente a:

I

pesquisa agrícola;

II

assistência técnica e extensão rural;

III

armazenamento;

IV

comercialização e abastecimento.